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Novo decreto prevê retorno das atividades da indústria no dia 15 e comércio no dia 22

  • Foto do escritor: onoticiario
    onoticiario
  • 13 de abr. de 2020
  • 5 min de leitura

Decreto determinou o retorno das atividades da indústria no próximo dia 15 (Foto: moveisdevalor.com.br)

A Prefeitura de Ubá publicou novo decreto que regula as atividades econômicas da cidade durante a pandemia de Coronavírus. A publicação do decreto foi anunciada através de coletiva de imprensa realizada na sede da prefeitura e transmitida ao vivo através das redes sociais.


O novo decreto (DISPONÍVEL NESTE LINK) prevê o retorno das atividades da indústria na próxima quarta, 15 de abril. Segundo o prefeito essa data foi escolhida para que as empresas pudessem se preparar para receber as atividades novamente, providenciando os materiais de prevenção exigidos pelo Ministério da Saúde.


As atividades do comércio retornarão no dia 22 (serviços de venda ou conserto de óculos\lentes em óticas no dia 14) com diversas ressalvas. O decreto deixa claro ainda que essas medidas podem, a qualquer momento, sofrer alterações, inclusive o isolamento total (lockdown) e, segundo o prefeito, haverá fiscalização rigorosa dessas empresas.


Segue abaixo, trecho do Decreto que regulamenta as atividades do comércio a partir do dia 22.


"Das atividades essenciais Art. 20. Ficam suspensas todas as atividades de serviços e comércio do Município de Ubá, asseguradas as atividades abaixo listadas e seus respectivos sistemas logísticos de operação e de cadeia de abastecimento, para que sejam mantidos em funcionamento: I - Indústria de fármacos, farmácias e drogarias; II - Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares; III - Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros,padarias, quitandas, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais; IV - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; V - Distribuidoras de gás; VI - Oficinas mecânicas e borracharias; VII - restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias, apenas pelo sistema de balcão, sendo vedada o sistema seff-service e a la carte; VIII - restaurantes e lanchonetes, apenas pelo sistema delivery e de balcão, proibida a distribuição de assentos; IX - Agências bancárias e similares; X - Cadeia industrial de alimentos; XI - atividades agrossilvipastoris e agroindustriais; XII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade; XIII - construção civil; XIV - setores industriais. XV - Lavanderias; XVI - assistência veterinária e pet shops; XVII - transporte e entrega de cargas em geral; XVIII - serviço de callcenter; XIX - serviços postais XX - Obras públicas, de defesa civil, de mobilidade urbana e manutenção viária. XXI - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, entre outros; XXII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; XXIII - serviços de venda ou conserto de óculos\lentes em óticas. XXIV - comércio em geral, apenas por delivery, sendo proibida a atividade de balcão e portas abertas; XXV - estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares; XXX - coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico; XXXI - serviço de transporte de passageiros; XXXII - Serviços hoteleiros e afins.

Art. 21. Os estabelecimentos referidos no artigo 20 deverão adotar as seguintes medidas, em caso de retorno da operação, observadas as orientações do ANEXO I, e: I – Intensificação das ações de limpeza; II – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em outros locais de fácil acesso,álcool em gel a 70% setenta por cento ou outro produto adequado, para a utilização dos clientes, fornecedores e dos funcionários do local; III – realizar o isolamento social de todos colaboradores que possuem 60(sessenta) anos ou mais, cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, com hipertensão arterial sistêmica descompensada); pneumopatas graves oudescompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC); imunodeprimidos; doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); diabéticos, conforme juízo clínico; e gestantes de alto risco. IV – Manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas; V – Divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19. VI – Elaborar, quando não prejudicial à cadeia produtiva, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores, e que programem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19, em consonância ao Artigo 174, da Lei Municipal nº 1.095, de 17 de março de 1976, e na possibilidade, utilizar da atividade de homeoffice. VII - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos), observadas as exigências do Plano de Manutenção, Operação e Controle de sistemas de climatização (PMOC) e a Lei Federal nº 13.589, de 04 de janeiro de 2018; VIII- promover a entrega de alimentos acondicionados em material descartáveis, inclusive dos talheres e pratos, podendo, substituir os referidos materiais descartáveis pela esterilização dos utensílios e talheres em reuso, em maquinário industrial próprio de esterilização; IX – Obrigatoriamente, manter janelas externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; X – Comunicar ao CEREST Ubá – Centro de Referência de Saúde do Trabalhador, 24(vinte e quatro) horas antes do início das atividades, através do e-mail: cerest.coordenacao@uba.mg.gov.br, o retorno da atividade, informando obrigatoriamente: a) Nome dos funcionários que irão trabalhar; b) Função dos funcionários do empreendimento; c) Horário de Trabalho e setor de trabalho; e d) Nº do Cartão SUS ou CPF XI – realizar o serviço de prevenção e sanitização dos pátios industriais e espaços de labor, diariamente, seguindo as Notas Informativas da Secretaria Municipal de Saúde, disponibilizadas pelo site: www.uba.mg.gov.br e através da Nota Técnica Nº 22/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA. XII – afixar em local visível, cartazes informativos com procedimentos para prevenção do COVID-19, relacionados ao comportamento dos frequentadores do estabelecimento, como a importância da higienização frequente das mãos. XIII – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximas aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado. XIV - afastar imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus e comunicar imediatamente ao Setor de Vigilância Epidemiológica, através dos telefones divulgados nos Boletins Diários Epidemiológicos (COVID-19) da Prefeitura Municipal de Ubá. XV – Aos estabelecimentos que não tiveram suas atividades interrompidas, por ser serem assim consideradas essenciais e/ou já registraram a comunicação prevista no Item X, não estão obrigados a realizá-la novamente. XVI – manter controle de identificação das ações, conforme ANEXO II, determinadas no presente artigo, em local visível, para fins de fiscalização municipal das seguintes equipes, com apoio de força policial, quando for o caso: a) Vigilância Sanitária; b) Fiscalização Ambiental, Obras e Posturas;"



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