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Dra. Thaíse Talma explica o que é Usucapião

  • Amanda Pacelli
  • 4 de ago. de 2017
  • 3 min de leitura

Você sabe o que é Usucapião? A equipe do O Noticiário conversou com a Dra. Thaíse Talma Sartori, Advogada, Presidente da Comissão OAB Mulher Advogada, proprietária do escritório Talma Sartori Advogados, colunista jurídica, pós-graduada em Direito Previdenciário e Seguridade Social, certificada em Direito Civil, Consumidor e Imobiliário via cursos de extensão acadêmica. A profissional explicou sobre como proceder em casos classificados como de usucapião.


O Noticiário: Primeiramente, qual o significado dessa palavra "diferente": usucapião? Thaíse Talma: Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade móvel ou imóvel que se dá pela posse prolongada e contínua da coisa, por um determinado tempo, de acordo com os requisitos legais de cada modalidade. Denominado também de prescrição aquisitiva. Deste modo, temos três espécies de usucapião: extraordinário, ordinário e especial (rural e urbana).


ON: O que é o usucapião e quando ele pode/costuma acontecer? TT: Como dito acima, a usucapião é uma forma de adquirir bem imóvel ou móvel, não pelas vias usuais, como por exemplo, através da compra e devido pagamento pela coisa, mas sim, pela posse do bem por longo período sem sofrer nenhuma oposição do proprietário. Na maioria das vezes, o indivíduo percebe a desocupação ou até mesmo a despreocupação do dono junto àquilo que é seu e daquilo passa a fazer uso contínuo, de forma mansa e pacífica. ON: Existe usucapião de bens móveis? TT: Sim, existe, e o tempo para usucapir é ainda menor, bastando apenas 3 anos de posse mansa, sem oposição, de forma continuada e com animus domini (intenção de dono) para que se obtenha o direito à aquisição do bem. Óbvio, com o cumprimento dos demais requisitos legais.


ON: O que significam as expressões "justo título" e "boa fé" nesse contexto? TT: Toda conceituação em direito é delicada e, por vezes incompleta. O justo título é um documento que leva a crer que o possuidor tem condições de transferir o bem para si, contudo, possui algum defeito que não o permite tê-lo registrado em seu nome a propriedade. Exemplo: contrato de gaveta, contrato de compra e venda, recibo de quitação de pagamento. Já a boa-fé é a certeza de estar agindo com legalidade, lisura. A boa-fé e o justo título são exigidos apenas na usucapião ordinária, nas demais modalidades eles são dispensáveis.


ON: Nos dê um exemplo de como e quando a pessoa pode usucapir um bem móvel. TT: A usucapião de bem móvel está descrita nos arts 1260 e 1261 do código civil. Um exemplo ocorre quando o indivíduo compra um veículo em nome de um amigo e assume o pagamento das parcelas junto ao banco, daí ocorre a morte do titular da propriedade (o amigo falece). Passados 3 anos da posse, com justo título e boa-fé, é possível realizar a transferência do bem para o nome do possuidor.


ON: Voltando aos imóveis: o que o proprietário pode fazer para impedir o usucapião? TT: Algumas dicas são : ao emprestar um imóvel faça um contrato de comodato, mesmo se for parente; tenha recibo de aluguéis, mesmo que não exista o contrato escrito da locação; em caso de invasão, comunique a autoridade policial e registre um boletim de ocorrência; o inquilino ao parar de pagar o aluguel, faça uma ação de despejo e/ou notifique-o através de carta A.R. (com aviso de recebimento), demonstre efetiva oposição para não caracterizar a posse mansa e pacífica do bem.

ON: O que é a usucapião especial urbana? TT: Essa modalidade é também denominada de "pro misero" ou pró-moradia, e tem como requisito a posse sem oposição em área urbana de imóvel até 250m² pelo tempo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia sua ou de sua família, sendo proibida a posse de qualquer outro imóvel. A usucapião rural e urbana estão previstas nos artigos 1.239 e 1.240 do Código Civil, respectivamente.


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